Falta é ausência do trabalhador no serviço, durante o período normal de trabalho diário. Elas podem ser justificadas ou injustificadas. Neste artigo irei falar sobre faltas justificadas no sector privado.
Faltas justificativas
São aquelas em que o trabalhador se ausenta do trabalho, por motivos previstos na lei. Como doença, casamento, óbito, acidente e afins.
A justificação de faltas no trabalho, deve ser feito junto à entidade empregadora, com antecedência e apresentação de documentos que comprovem o motivo da ausência.
Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho: Diz que falta justificativa envolve três questões:
1- Apresentação do elemento legal;
2-Os problemas do carácter exemplificativo da natureza que a congrega;
3- Questões colocadas pelo regime jurídico desta categoria das faltas.
Conclusão
A lei geral do trabalho, lei n°12/23, de 27 de Dezembro) no seu artigo 220° (Tipos de faltas) no seu número 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São justificadas as faltas autorizadas pelo empregador e as estabelecidas nos artigos 223° e seguintes da lei geral do trabalho.
Explicação
O contrato de trabalho é um acordo entre a empresa e o trabalhador, sendo que nesta relação tem direitos e deveres recíprocos.
Vale dizer o trabalhador tem direitos e deveres, a empresa tem direitos e deveres.
Neste artigo falo dos deveres dos trabalhadores, com a violação destes, dá lugar ao processo disciplinar, sendo um poder da empresa. Os trabalhadores são obrigados a ser pontual, assíduo, ter sigilo profissional, trabalhar com zelo e diligência, respeitar os colegas, superior hierárquico, não realizar reunião partidária no serviço.
Ausência injustificada constituí violação dis deveres dos trabalhadores, pontualidade e assiduidade. Para se ausentar deve, este motivar estar previsto na lei ou ser autorizado pela empresa.
Dispõe no artigo 84° ( Deveres do trabalhador) na lei geral do trabalho
São deveres do trabalhador:
a) Prestar o trabalho com zelo e diligência, contribuindo para melhoria da produtividade e da qualidade dos bens e serviços.
d) Ser assíduo e pontual;
O trabalhador ao se ausentar de forma injustificada viola com estes deveres.
O trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer ação contrária aos interesses do empregador.
Referência
Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, 2• edição, Direito do trabalho situações laborais individuais, ano 2008.
Dário Gaspar livro “Lei geral do trabalho anotada “, ano 2025.
Lei geral do trabalho (Lei n°12/23, de 27 de Dezembro).
