As bases do direito do activismo em Angola encontram-se fundamentalmente consagradas na Constituição da República de Angola de 2010, que estabelece os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. O activismo, enquanto exercício da cidadania e defesa de causas, apoia-se em diversos pilares jurídicos.
Liberdade de Expressão e Pensamento
O direito de expressar o pensamento e as ideias, essencial para o activismo, está garantido no Artigo 40.º da CRA sob a epigrafe “Liberdade de Expressão e Informação”. Esta norma da nossa lei suprema garante a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento por todos os meios, sem dependência de autorização ou censura.
Direitos de Reunião e de Manifestação
Estes são os instrumentos mais visíveis do activismo e estão explicitamente previstos nos artigos 47.º da CRA “Liberdade de Reunião e de Manifestação”. Os termos desta norma garante a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei. Contudo, estabelece, ainda, que as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei, no caso em concreto, a Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, sobre o Direito de Reunião e de Manifestaçâo.
Direito de Associação
Muitas actividades em sede do activismo são desenvolvidas através de associações, organizações não-governamentais, ONGs, e outras formas de organização da sociedade civil.
O artigo 48.º da CRA “Liberdade de Associação” estabelece que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei. Trata-se uma visão normativa da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro “Lei das Associações.”
Direito de Participação Política
O activismo é uma forma de participação na vida pública. Segundo o artigo 52.º da CRA, “Direito de Participação na vida Pública” todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos.
Proteção de Direitos Fundamentais
O activismo visa, frequentemente, a defesa dos direitos humanos. Esta é visão reflectida a luz dos artigos 21.º a 77.º da CRA, que respaldam, a nivel da norma magna da República Angola os Direitos Fundamentais, que a Constituição consagra,enquanto um asservo de direitos e liberdades, cuja defesa é o foco de grande parte do activismo, incluindo o direito à vida, à integridade pessoal, à justiça, à saúde, à educação e a um ambiente sadio.
Por ultimo, coloca-se um ponto e virgula neste olhar síntese sobre a sustentabilidade juridica do Direito Activismo angolano sublinhando que apesar destas bases legais, a aplicação prática e o exercício pleno destes direitos têm sido frequentemente debatidos e, por vezes, se não mesmo grosso modo, alvo de contestação e limitações em Angola, nomeadamente no que diz respeito à burocracia da comunicação prévia das manifestações ou à interferência no funcionamento das associações.
O activismo em Angola, muitas vezes voltado para a fiscalização da governação e a denúncia de violações de direitos humanos, apoia-se nestas garantias constitucionais para legitimar a sua acção.
Por Simão Afonso | Jurista e Advogado

