Poder Disciplinar Laboral – Dário Gaspar

INTRODUÇÃO: A última e, porventura, mais complexa componente da situação jus-laboral do empregador, no contrato de trabalho, é o poder disciplinar laboral.

A análise do poder disciplinar laboral comporta uma apreciação geral, destinada a apreender globalmente o sentido e a importância deste poder, a apresentação dos aspectos mais significativos do seu regime jurídico e o debate dos problemas dogmáticos colocados por esta figura.

A apreciação geral do poder disciplinar laboral compreende uma reflexão sobre o seu conteúdo e a função que desempenha no contrato de trabalho, que revelam a importância fundamental deste poder na dinâmica laboral.

Os aspectos regimentais mais significativos do poder disciplinar referem a sua titularidade e exercício das matérias relativas às infrações disciplinares, às sanções disciplinares e ao procedimento disciplinar.

Por fim, as questões dogmáticas suscitadas pelo poder disciplinar são questões de natureza e do seu fundamento, devendo salientar-se a dificuldade desta questão pela circunstância deste poder laboral pôr à prova dois princípios da ordem jurídica privada- princípio da igualdade e o princípio do monopólio da justiça pública.

PODER DISCIPLINAR: ASPECTOS GERAIS

É tradicionalmente reconhecido pela lei, nos diversos sistemas jurídicos, ou de uma forma directa, mediante a sua atribuição ao empregador, ou de uma forma indirecta, através da descrição da posição jurídica das partes no contrato ou ainda do tratamento da matéria das infrações e das sanções disciplinares.

Este instituto laboral de trabalho, enquanto poder unilateral do empregador, com uma essência punitiva, que atinge globalmente o trabalhador na sua personalidade (e não apenas no seu património).

Sendo justamente estas características que dificultam a recondução do contrato de trabalho aos parâmetros axiológicos dos contratos obrigacionais, nos termos oportunamente assinalados.

De outra parte, a recondução do poder disciplinar laboral a um poder eventual e residual do empregador, que apenas actuaria numa fase patológica do vínculo de trabalho, obscurece a função deste poder como critério delimitador do contrato de trabalho em relação a figuras afins.

Nos casos em que os outros critérios de determinação da subordinação jurídica não sejam operacionais -são os casos, oportunamente indicados, de enfraquecimento do poder directivo, de atribuição do poder directivo a entidade diversa do empregador, e de suspensão do poder directivo.

CONCLUSÃO

A reconciliação sistemática desta matéria, coaduna melhor com a importância decisiva deste poder na posição de domínio do empregador no contrato de trabalho, no mesmo tempo que viabiliza o reconhecimento das suas duas valências ordenatórias e a valência sancionatório a.

Solução, o sistema normativo é, pois, mais adequado à realidade, ganhando assim em consistência dogmática.

Ainda assim, deve assinalar-se um outro aspecto na sistematização da matéria do poder disciplinar, provindo ainda a um juízo menos positivo.

Quando o trabalhador não cumprir com os seus deveres, o trabalhador tem a faculdade de instaurar processo disciplinar laboral.

É um princípio de responsabilidade civil pelo incumprimento culposo do trabalhador.

O exposto permite alicerçar a conclusão do sentido da importância fundamental do poder disciplinar laboral, tanto no contexto do incumprimento, como genericamente, para delimitação da posição jurídica do empregador no contrato de trabalho.

Referência bibliográfica

Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte 2, situações laborais individuais, 4° edição, 2011, 2012.

Por Dário Gaspar

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