O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias pagas, pelo que dispõe o artigo 201° da LGT.
Neste direito o trabalhador ganha depois de trabalhar seis meses efectivo, sendo este gozo atribuído pelo tempo de trabalho.
O objectivo é dar a possibilidade ao trabalhador condições de recuperação física e psíquica de desgaste provocado pelo trabalho.
As férias em regra são 22 dias úteis em cada ano civil, não contando os dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados artigo 204° da lei geral do trabalho.
As férias ao ano da admissão ao trabalho correspondem a dois dias por cada mês completo de trabalho, com limite mínimo de seis dias.
As empresas têm a obrigação de fazer o mapa de férias com a indicação dos trabalhadores que vão gozar deste direito.
Conclusão
A empresa não podem impedir que os trabalhadores com direito a férias a não gozarem, o trabalhador que ver o seu direito violado recebe como indemnização o dobro da remuneração correspondente ao direito às férias até ao limite do primeiro trimestre do ano seguinte artigo 214° da Lei Geral do Trabalho.
Todos artigos usados fazem parte da Lei n° 12/23, de 27 de Dezembro*(Lei Geral do trabalho).
Referência
Lei geral do trabalho, lei n° 12/23, de 27 de Dezembro.
Por Dário Gaspar
