A Lei sobre fakenews tem respaldo constitucional? – Teixeira Cândido

A primeira pergunta é: qual é a base constitucional deste diploma? Ou onde foi o Parlamento buscar fundamento para criminalizar as fakenews?

Será um limite à liberdade de expressão, à luz do artigo 40 da Constituição? Pode o legislador limitar direitos fundamentais (aqui a liberdade de expressão) sem autorização constitucional? A resposta é um sonoro não.

Ora, segundo a Constituição, a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos termos expressamente previstos na Constituição (n.1 do artigo 57). E os únicos limites à liberdade de expressão estabelecidos pela Constituição são: o direito de todos à honra, ao bom-nome, à intimidade da vida privada, ao segredo de Estado e de Justiça (n.3 do art.40).

Todos estes bens jurídicos (compreenda-se direitos de personalidades, segredo de Estado e de Justiça) estão protegidos quer pelo Código Penal Angolano (artigos 213 e seguintes) quer pelo Código Civil. Portanto, é um exercício redundante e sem respaldo constitucional.

Por fim, o Estado Angolano não quer saber dos instrumentos da União Africana? Só assim se compreende que, mesmo depois de a Comissão Africana para os Direitos Humanos e dos Povos ter aprovado uma Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (adoptada em 2019), no qual recomenda expressamente que os Estados Africanos não devem criminalizar as notícias falsas (por ser um exercício que inibe a liberdade de expressão, vide o princípio n.22), eis que o Estado Angolano atropela este instrumento.

Que autoridade moral temos para nos apresentarmos, no continente, como um Estado comprometido com a organização regional e os seus instrumentos?

Portanto, a nós, cidadãos, só nos resta um caminho: bater às portas do Tribunal Constitucional para apreciar este diploma, que é, a todos os títulos, inconstitucional (na nossa opinião).

Enquanto o Tribunal Constitucional não aprecia a norma, cada cidadão que for responsabilizado deve invocar a inconstitucionalidade das normas do diploma, uma vez que os tribunais de jurisdição comum têm igualmente a função de conhecer das inconstitucionalidades que as leis apresentam.

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