Entidade empregadora (empresa) toda pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores.
A relação de trabalho começa com a celebração do contrato de trabalho.
Entre os sujeitos (empresa e trabalhador).
Esta relação tem obrigações e deveres recíprocos, isto quer dizer tanto para as empresas, como para os trabalhadores na relação tem direitos e deveres que devem cumprir rigorosamente.
A empresa tem três poderes: Direção, Regulamentação e Disciplinar.
No poder disciplinar a empresa exerce sempre que o trabalhador viola os deveres laborais.
Este poder disciplinar pertence a empresa artigo 86° da Lei Geral do Trabalho.
Despedimento individual por justa causa é a ruptura do contrato, depois de concluído o período experimental, quando houver, que resulte da decisão unilateral da empresa e que se fundamenta na violação grave dos deveres laborais dos trabalhadores.
Estes deveres laborais vamos encontrar na Lei Geral do Trabalho, lei n° 12/23, de 27 de Dezembro no artigo 84° (Deveres do trabalhador).
Com esta violação a empresa estuda se é ou não possível, pelo fato sobre a violação dos deveres laborais continuar a trabalhar ou não.
A lei n° 12/23, de 27 de Dezembro, no seu artigo 281° (justa causa) o despedimento disciplinar só pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa, pela prática de infração disciplinar grave disciplinar pelo trabalhador ou pela ocorrência de motivos objectivamente verificáveis que tornem impossível a manutenção da relação jurídico-laboral.
Conclusão
São causas justas para o despedimento disciplinar as seguintes infrações artigo 282°
Faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam três dias por mês ou doze por ano.
Incumprimento injustificado do horário de trabalho mais de cinco vezes por mês.
Desobediência grave, ou repetida, a ordens e instruções legítimas dos superiores da empresa.
Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo ou função.
Ofensa a integridade física, à honra e a dignidade dos trabalhadores da empresa, ao empregador.
Indisciplina grave, perturbadora da organização e outras fraudes.
Furto, roubo, abuso de confiança.
Quebra de sigilo profissional.
Danos causados intencionalmente.
Corrupção ativa, embriaguez, tóxico dependente.
Por Dário Gaspar
