Designação de Abel Chivukuvuku a Membro do Conselho da República: Um acto inconstitucional?

No passado dia 16 do mês e ano em curso, o Presidente da República, João Lourenço, designou, em decreto, Abel Epalanga Chivukuvuku membro do Conselho da República, na sequência da sua recente legalização pelo Tribunal Constitucional. Explica-se que a indicação do líder do PRA JÁ- Servir Angola, surge da necessidade de se “adequar a composição do Conselho da República por existir uma vacatura”.

De acordo a Constituição da República de Angola, o Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado, sendo certo que, por inerência das suas qualidades ou funções, são membros deste respectivo órgão, os Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional, tal como dispõe o artigo 135º nº1 al.) f, da CRA (Constituição da República de Angola).

A questão-tese do presente artigo resulta do facto de saber se, o PRA JÁ- Servir Angola tem representação na Assembleia Nacional enquanto pressuposto necessário para integrar o Conselho da República e, daí se aferir a constitucionalidade, assim como a legalidade do acto de designação pelo Presidente da República, na qualidade de Chefe do Estado.

Entretanto, um dos fundamentos apresentados para justificar a designação de Abel Chivukukuvu é a vacatura. A doutrina que seguimos, entende que, a vacatura é um termo utilizado no direito para se referir à situação em que um cargo, função ou posto fica vago, ou seja, quando não há uma pessoa ocupando essa posição. Esse conceito é aplicado em diversas áreas, como no âmbito jurídico, eclesiástico e administrativo. Em nosso entendimento tal como a vacatura, o argumento para justificar a designação de Abel Chivukuvuku também é vago, não tendo em nossa opinião acolhimento jurico-constitucional.

A Constituição da República de Angola, refere-se a vacatura apenas para o cargo de Presidente da República (vide artigo 130º CRA), não obstante a isso, o Decreto presidencial nº 1/19 de 7 de Janeiro (Regimento do Conselho da República) nada diz em matéria de vacatura para efeitos de preenchimento de vagas ao Conselho da República, pelo que, havendo vacatura em nada inviabiliza o normal funcionamento do referido Conselho, aliás, dispõe o artigo Artigo 17.º (Quórum)​ do Regimento do Conselho da República:
1. O Conselho da República só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.
No mesmo espirito refere o nº 4 do artigo citado ´´Não havendo quórum suficiente para realização da reunião convocada, o Conselho da República pode reunir-se com qualquer número de membros e com a mesma ordem de trabalhos, através de uma segunda convocatória emitida passadas 24 horas data da realização da primeira reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Diploma´´.
Ainda que se pretendesse fazer uma interpretação sistemática da CRA, na nossa opinião devesse se atender algumas regras, como sabemos, Angola é um Estado democrático e de direito, cujo cenário político é marcado por uma pluralidade de Partidos Políticos e Coligação de Partido Político. Antes a legalização do PRA-JA, a politica angola era/é animada com outras forças politicas, só para citar alguns, Aliança Patriótica Nacional- APN, Bloco Democrático- BD, agora sem assento parlamentar a CASA-CE. Porém, estes partidos apesar da sua existência anterior ao PRA-JA, nunca tinham sido designados a membros do Conselho da República e, eventuamente a justifacação para o efeito seja a falta de representação parlamentar.

Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. (vide artigo 17º nº4 CRA)

Ora, porquê razão o Presidente da República não terá feito prevalecer ou respeitar o princípio da antiguidade ou quanto muito numa interpretação sistemática da CRA e dos princípios gerais do direito ´´ prior in tempore potior in iure´´ primeiro no tempo, primeiro no direito! Nos parece, que o Presidente da República, terá pautado por uma conduta descriminatória e desreipeitos aos partidos politicos.

Por maioria de razão e considerando o acima referido, nosso entendimento é que a designação de Abel Chivukuvuku, presidente do Partido Político PRA-JA Servir Angola, viola o disposto nos artigos 23º 135º al.) f, ambos da CRA, artigo 2º al.) f do Regimento do Conselho da República. Porém esta designação é inconstitucional e ilegal.

Por: Jaír da Costa, Jurista.
Por: Jaír da Costa, Jurista.

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